Fim da autodeclaração? O que muda na Justiça Gratuita depois do STF derrubar a Súmula 463 do TST

Dr. Carlos Eduardo Toniolo Silva

Por anos, bastou uma frase simples na petição inicial — “declaro que não tenho condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do meu sustento” — para que o trabalhador tivesse acesso garantido à Justiça gratuita. Essa lógica, consolidada pela Súmula 463, I, do TST, acaba de ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal. Em 3 de setembro de 2026, ao concluir o julgamento da ADC 80, o STF redesenhou por completo os critérios para a concessão do benefício — e a mudança vale para todo o Poder Judiciário, não apenas para a Justiça do Trabalho. Se você é trabalhador, empregador ou advogado, entender essa virada é essencial para as próximas ações trabalhistas.

O que estava em jogo na ADC 80

A Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 foi ajuizada por entidades empresariais que questionavam a forma como a Justiça do Trabalho vinha aplicando o artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista de 2017. Na prática, mesmo depois da reforma exigir comprovação de insuficiência de recursos para quem ganhasse acima de 40% do teto do INSS, os tribunais trabalhistas continuaram aceitando a simples palavra do trabalhador como prova suficiente, amparados pela Súmula 463, I, do TST. Esse entendimento foi reforçado em dezembro de 2024, quando o próprio TST fixou tese vinculante no julgamento do Tema 21 (recurso repetitivo), reafirmando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de prová-la falsa.

Ou seja: de um lado, a CLT reformada; de outro, a jurisprudência trabalhista consolidada pela Súmula 463 e pelo Tema 21, que na prática esvaziava a exigência legal de comprovação. Era esse confronto que o STF precisava resolver.

O que o STF decidiu

Por maioria de votos, com voto condutor do ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF declarou inconstitucional o critério objetivo de 40% do teto do RGPS previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, por considerá-lo defasado. Também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST — justamente o dispositivo que permitia a concessão automática da gratuidade apenas com base na declaração da parte.

No lugar desses parâmetros, o STF fixou um novo critério objetivo: presunção relativa de hipossuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Quem está nessa faixa continua tendo direito ao benefício de forma facilitada, mas essa presunção pode ser afastada pelo juiz caso haja indícios de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a situação declarada — o magistrado pode, inclusive, exigir documentação complementar. Já quem recebe acima de R$ 5 mil não tem mais presunção alguma a seu favor: precisa comprovar, de forma efetiva, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

O STF determinou ainda que STJ e TST revisem suas jurisprudências — inclusive precedentes vinculantes, como o próprio Tema 21 — para se adequarem à nova tese. Isso significa, na prática, que a tese fixada pelo TST em dezembro de 2024 perde efeito diante do novo entendimento do Supremo.

Vale para todo mundo, não só para a Justiça do Trabalho

Um ponto central da decisão, e que costuma gerar dúvida, é o alcance dela. O STF foi expresso: diante da omissão parcial da lei quanto a parâmetros objetivos, os novos critérios devem ser aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário — cível, trabalhista, e também aos assistidos pela Defensoria Pública — até que o Congresso legisle especificamente sobre o tema. A única exceção prevista foram os Juizados Especiais, que ficaram fora do alcance da tese. Ou seja, não se trata de uma regra exclusiva do processo do trabalho, mas de um novo marco geral sobre gratuidade de justiça no Brasil.

Efeitos práticos e o que muda nas próximas ações trabalhistas

A decisão tem efeitos ex nunc: vale a partir da publicação da ata de julgamento, alcançando apenas os processos ajuizados dali em diante. Isso significa que ações já em curso, em princípio, não serão automaticamente afetadas pela mudança de critério.

Para o dia a dia forense, a mudança é sensível. Trabalhadores com remuneração superior a R$ 5 mil — cada vez mais comuns em disputas envolvendo cargos de gestão, pejotização e altos salários — não poderão mais contar com a simples declaração de pobreza. Será necessário reunir provas concretas: extratos bancários, declaração de imposto de renda, ausência de patrimônio relevante, entre outros elementos. Já para quem ganha até R$ 5 mil, a rotina muda pouco à primeira vista, mas a presunção deixou de ser absoluta: empregadores poderão impugnar o pedido com mais instrumentos, e o juiz ganhou respaldo do próprio STF para investigar a real situação econômica do requerente antes de conceder o benefício.

Na prática, o julgamento reforça uma tendência que já vinha sendo sentida na Justiça do Trabalho nos últimos anos: menos automatismo e mais exigência de comprovação, especialmente em causas de maior valor. Para empregadores, é um instrumento adicional de defesa contra pedidos de gratuidade que, muitas vezes, não correspondiam à real condição financeira do autor. Para trabalhadores, o recado é claro: a declaração de hipossuficiência continua sendo o ponto de partida, mas já não é mais suficiente por si só — é hora de instruir bem o pedido de justiça gratuita desde a petição inicial.

 Se você é trabalhador, e precisa de orientação sobre como solicitar a Justiça Gratuita com segurança, ou se é empregador e deseja entender melhor as implicações dessa decisão, tanto nas instâncias originais quanto nas Superiores, não hesite em buscar nossa ajuda.

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