Dra. Elza Nunes
É uma das dúvidas mais comuns — e mais mal compreendidas — no Direito de Família: se o salário de quem paga a pensão aumenta, o valor pago ao filho ou ex-cônjuge sobe automaticamente junto? A resposta, para surpresa de muitos, é não. E entender por que revela um dos princípios mais importantes do Direito de Família brasileiro: o binômio necessidade-possibilidade.
O que é a pensão alimentícia, afinal
Quando um casal com filhos se separa, a convivência diária deixa de ser dividida no dia a dia, mas a responsabilidade financeira com a criação dos filhos, não. É aí que entra a pensão alimentícia: uma quantia mensal, fixada por acordo entre as partes ou por decisão judicial, destinada a cobrir despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde, educação e lazer do beneficiário — em geral, filhos menores, mas também, em certos casos, ex-cônjuges ou parentes em situação de dependência econômica. A obrigação decorre do dever de solidariedade familiar previsto no Código Civil e busca garantir que a separação do casal não comprometa o sustento e o desenvolvimento de quem depende financeiramente do alimentante.
O Binômio Necessidade e Possibilidade
Não existe, na legislação brasileira, um percentual fixo obrigatório para a pensão alimentícia. O que existe — e orienta juízes em todo o país — é o chamado binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Parte da doutrina mais recente já fala em um “trinômio”, ao acrescentar a proporcionalidade como terceiro elemento de equilíbrio. Na prática, o critério funciona assim:
Proporcionalidade. O valor da pensão deve refletir os ganhos reais de quem paga e as necessidades essenciais de quem recebe. Não se trata de aplicar cegamente um percentual — como o popular “30% do salário”, que muita gente acredita ser lei e não é —, mas de equilibrar dois lados da equação: de um lado, a capacidade financeira comprovada do alimentante (renda, patrimônio, padrão de vida); de outro, o custo real de manter a criança ou o beneficiário com dignidade, sem que o valor seja irrisório a ponto de não cobrir o essencial, nem tão alto a ponto de inviabilizar a própria subsistência de quem paga.
Revisão judicial. Como o binômio é dinâmico por natureza — a vida financeira das pessoas muda —, o próprio Código Civil prevê, no artigo 1.699, a possibilidade de revisão do valor sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos. Essa mudança, porém, não se opera de forma automática: exige uma ação revisional de alimentos, na qual a parte interessada demonstra, com provas concretas, que a realidade mudou desde a última fixação do valor.
Ausência de automatismo. Este é o ponto que mais gera dúvida e litígio: o aumento de salário do pagador não eleva a pensão por si só. Enquanto não houver nova decisão judicial — ou um acordo formal entre as partes — o valor fixado permanece o mesmo, ainda que a renda do alimentante tenha crescido significativamente. O beneficiário que deseja um reajuste precisa provar, em juízo, tanto a mudança na capacidade financeira de quem paga quanto, frequentemente, a alteração em suas próprias necessidades.
O que diz a jurisprudência recente
Esse entendimento foi bem sintetizado em julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Processo 0700118-08.2020.8.07.0019, relator Desembargador Sandoval Oliveira, publicado em 20/09/2022). O acórdão trata exatamente de uma ação revisional envolvendo alimentos devidos a filhos menores e reafirma dois pontos centrais:
Primeiro, que a revisão de alimentos só é cabível quando sobrevém, de fato, mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil — ou seja, é preciso comprovar a alteração, não apenas alegá-la.
Segundo, e talvez o trecho mais relevante para quem está pensando em entrar com uma ação revisional: uma vez comprovada tanto a melhora na capacidade contributiva do alimentante quanto o aumento nas necessidades dos alimentados, a majoração da pensão deve, sim, ocorrer — mas de forma proporcional, sem jamais comprometer a capacidade do próprio genitor de se sustentar. O julgado deixa claro que o binômio necessidade-possibilidade não protege apenas quem recebe a pensão: ele também funciona como limite de proteção para quem paga, impedindo que o aumento de renda vire, automaticamente, um encargo desproporcional.
O que isso significa na prática
Se você paga pensão e recebeu uma promoção, não é necessário — nem correto — simplesmente elevar o valor por conta própria sem qualquer formalização; o ideal é buscar um acordo ou, se for o caso, aguardar eventual ação revisional movida pela outra parte. Já se você recebe a pensão e percebe que a renda do alimentante mudou significativamente, ou que as necessidades do beneficiário cresceram (novos gastos com escola, saúde, entre outros), o caminho correto não é a cobrança extrajudicial informal, mas o ajuizamento de uma ação revisional de alimentos, instruída com provas concretas dessa alteração.
Em ambos os casos, o acompanhamento de um advogado especializado em Direito de Família é fundamental — tanto para reunir a documentação adequada quanto para avaliar se, no seu caso concreto, o binômio necessidade-possibilidade realmente justifica a mudança no valor.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.


