Dr. Raphael Sampaio Malinverni
Todos os dias, famílias recorrem à Justiça na esperança de garantir um medicamento que pode salvar a vida de alguém — e, até pouco tempo, uma receita médica bem fundamentada costumava ser suficiente para conseguir uma liminar. Mas hoje, esse cenário mudou. Infelizmente, tem surgido uma engrenagem de milhões de reais por trás de muitos pedido de remédio de alto custo e investigações policiais sobre fraude. Isso levou o Supremo Tribunal Federal a adotar uma posição cada vez mais rigorosa sobre quando o Judiciário pode — e quando não pode — determinar que o Estado pague por tratamentos de alto custo. Entender essas novas regras é essencial para quem precisa recorrer à Justiça sem cair em armadilhas processuais nem em esquemas fraudulentos.
O impacto no orçamento do SUS
A judicialização da saúde é, ao mesmo tempo, uma conquista e um problema de gestão pública. De um lado, garante a milhares de pacientes acesso a tratamentos que, de outra forma, não teriam. De outro, gera distorções sérias no planejamento orçamentário do SUS.
O primeiro problema é a falta de planejamento: quando um juiz determina a compra imediata de um medicamento de última hora, o gestor público muitas vezes precisa remanejar verba de outras áreas — inclusive da atenção básica — para cumprir a ordem judicial dentro do prazo fixado, o que compromete o planejamento orçamentário de médio e longo prazo da saúde pública.
O segundo é a desigualdade que a própria judicialização pode gerar: um único pedido de tratamento de altíssimo custo pode consumir recursos que seriam suficientes para atender centenas de pacientes dentro da rede pública regular, beneficiando quem teve acesso à Justiça em detrimento de quem depende exclusivamente do sistema administrativo.
Por fim, há a sobrecarga financeira estrutural: estados e municípios brasileiros gastam, somados, bilhões de reais por ano exclusivamente para cumprir decisões judiciais na área da saúde — um volume que cresce ano após ano e que pressiona cada vez mais os cofres públicos.
Fraudes e superfaturamento: quando a judicialização vira crime
Esse cenário de urgência e de grandes somas de dinheiro público em jogo também abriu espaço para fraudes. Uma prática recorrente identificada por investigações é a apresentação de orçamentos inflados: esquemas criminosos utilizam laudos e notas fiscais fraudulentas para cobrar, do poder público, valores muito acima do preço real do medicamento, embolsando a diferença.
O exemplo mais recente veio de Minas Gerais. Em setembro de 2026, a Polícia Federal deflagrou a Operação Alto Custo, cumprindo mandados de busca e apreensão contra advogados e empresas suspeitos de usar ações judiciais para inflar artificialmente os valores de medicamentos de alto custo pagos pelo SUS. Segundo apurado, os investigados apresentavam repetidamente orçamentos superfaturados em processos judiciais, sugeridos por empresas parceiras do esquema, elevando de forma indevida o valor pago pelo poder público a cada decisão favorável. A operação mineira é um desdobramento de investigação semelhante já conduzida no Mato Grosso do Sul, voltada a fraudes envolvendo medicamentos oncológicos.
Esses casos mostram por que o Judiciário — e os próprios advogados que atuam na área — precisam redobrar o cuidado na instrução desse tipo de ação: cada orçamento apresentado em juízo deve refletir o preço real de mercado, sob risco de o processo (e o profissional que o conduz) ser alvo de investigações.
Os critérios exigidos pelo STF
Diante desse cenário de sobrecarga orçamentária e de fraudes, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento do Tema 6 de repercussão geral, parâmetros rígidos para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas ainda não incorporados às listas oficiais do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do valor do tratamento. A regra geral passou a ser a excepcionalidade: só cabe decisão judicial determinando o fornecimento quando o paciente comprovar, cumulativamente:
– Registro na Anvisa — o medicamento pleiteado precisa ter autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem a qual o próprio uso do fármaco no Brasil é irregular;
– Imprescindibilidade — cabe ao médico assistente demonstrar, de forma fundamentada, que as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS não são eficazes ou são inadequadas para aquele caso específico;
– Evidência científica — o tratamento pleiteado precisa ter eficácia comprovada por estudos científicos robustos, e não apenas por indicação isolada de um profissional;
– Incapacidade financeira — o paciente deve comprovar que não possui condições de arcar com o custo do medicamento com recursos próprios.
Na prática, isso significa que a simples receita médica, sem laudo detalhado, sem prova de esgotamento das alternativas do SUS e sem comprovação de renda, dificilmente é suficiente hoje para obter uma decisão favorável — daí a importância de uma instrução processual tecnicamente bem construída desde o início.
O dilema ético do juiz
Há também outro aspecto: Por trás de cada processo dessa natureza existe uma tensão que vai além da técnica jurídica: o juiz, diante do sofrimento humano concreto de um paciente e de sua família, precisa decidir com base em critérios objetivos — e não apenas na comoção que o caso naturalmente desperta. Essa tensão foi tratada com clareza em julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Processo 0700867-57.2022.8.07.0018, relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, publicado em 26/11/2022), que trouxe a seguinte reflexão, com base no filósofo escocês David Hume (1711-1776), citado pelo pesquisador Daniel Wang:
“A humanidade (ou empatia) é a nossa propensão natural de nos colocarmos no lugar do outro. Humanidade é diferente de Justiça porque a Justiça pressupõe tratamento igualitário. A humanidade nunca será igual, porque temos empatia por aqueles que conhecemos e são parecidos conosco. Muitas vezes a Justiça é a negação da empatia. Nem sempre a decisão movida pela empatia é a decisão mais justa. A Justiça requer algum nível de abstração das emoções concretas.”
E o próprio acórdão arremata:
“Não se pode substituir o Direito e a Justiça pela simples empatia, pelo sentimento piedoso para com o revés na vida de outrem, acompanhado do desejo de minorá-lo […]”.
A passagem sintetiza bem o desafio que os critérios do STF impõem ao magistrado: a comoção diante do drama individual de um paciente é humanamente compreensível, mas a Justiça — ao contrário da empatia — exige tratamento igualitário entre todos os que dependem do mesmo sistema de saúde. Se cada decisão fosse tomada exclusivamente pela emoção do caso concreto, o resultado seria beneficiar quem teve acesso a um bom advogado e a uma liminar, em prejuízo de milhares de outros pacientes que dependem das mesmas verbas públicas, mas não recorreram à Justiça. Por isso, o julgado reforça que a compaixão pelo caso individual não pode se sobrepor aos critérios técnicos e à igualdade de acesso que orientam o Tema 6 do STF.
Como isso afeta quem precisa entrar com a ação
Para o paciente e sua família, a lição prática é clara: quanto mais tecnicamente instruído for o pedido — com laudo médico detalhado, evidências científicas do tratamento, comprovação de renda e demonstração de que as alternativas do SUS foram esgotadas —, maiores as chances de sucesso dentro dos novos parâmetros fixados pelo STF. Contar com assessoria jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, desde a primeira consulta, deixou de ser um diferencial e passou a ser condição para transformar uma necessidade real em uma decisão judicial favorável.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.


