Dr. Carlos Eduardo Toniolo Silva
Sim. As regras mudaram. E o caminho para ingressar no Superior Tribunal de Justiça ficou (bem) mais estreito. Desde 3 de setembro de 2026, não basta demonstrar que o tribunal de origem errou na aplicação da lei federal: agora é preciso convencer a corte de que a sua questão é de fato relevante, ou seja, interessa à toda sociedade. Quem não apresentar esse argumento com técnica e fundamentação adequadas terá o recurso inadmitido ainda no tribunal de origem. Este artigo explica, de modo breve, o que mudou, de onde veio a mudança e como o advogado deve se adaptar.
De onde veio a mudança
A origem é constitucional. A Emenda Constitucional 125/2022 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal e criou um novo requisito de admissibilidade do recurso especial: a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. O § 2º exige que o recorrente a demonstre “nos termos da lei” e estabelece uma proteção importante: o STJ só pode deixar de conhecer do recurso por esse motivo se dois terços dos membros do órgão julgador concluírem pela irrelevância. O § 3º enumera hipóteses em que a relevância é presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas acima de 500 salários mínimos (com previsão expressa de atualização do valor da causa para esse fim), hipóteses de inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ.
Durante quatro anos, porém, o requisito ficou sem regulamentação, e o STJ decidiu que não o aplicaria até que houvesse lei. Essa lei chegou: a Lei 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto e em vigor desde 3 de setembro de 2026. Ela inseriu o art. 1.035-A no Código de Processo Civil e definiu a arquitetura do novo filtro. Completando o quadro, o próprio STJ publicou a Emenda Regimental 55/2026, que adaptou o Regimento Interno da Corte ao novo regime.
O que a lei exige na prática
O novo art. 1.035-A do CPC estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão federal versada não for relevante. A deliberação considera a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Em outras palavras: a pergunta não é mais apenas “eu tenho razão?”, mas “por que o STJ precisa julgar este caso?”.
A exigência formal é central: a relevância deve ser demonstrada em tópico específico e fundamentado na petição recursal, sob pena de inadmissão do recurso já no tribunal de origem. A lei cuidou da transição: esse tópico só é obrigatório nos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/9/2026, data de entrada em vigor da norma.
Reconhecida a relevância, os efeitos vão além do caso concreto. O relator pode suspender, por seis meses (prorrogáveis por igual prazo, uma única vez), todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma questão, inclusive nos juizados especiais. O julgamento pode se dar sob a técnica de formação de precedente qualificado, em procedimento bifásico, e o acórdão resultante passa a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória do art. 927 do CPC. Não por acaso, a nova redação do art. 1.042 do CPC veda o agravo ao STJ contra decisão do tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial cujo acórdão recorrido esteja em consonância com tese fixada no regime da relevância.
STJ, STF e TST: a lógica é a mesma
Quem acompanha os tribunais superiores reconhecerá o desenho. No STF, o requisito análogo existe desde 2015 com a repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF e arts. 1.035 e 1.036 do CPC), que transformou a Corte Constitucional em tribunal de teses.
No TST, essa ideia já funciona desde 2017 com a transcendência, requisito prévio de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896-A da CLT. Aliás, o próprio nome do dispositivo revela a essência do novo filtro do STJ: transcendência é justamente a capacidade de a causa ultrapassar os interesses diretos das partes. Caberá ao relator avaliar se o recurso reflete em questões gerais em ao menos uma de quatro dimensões:
Econômica: valor elevado da causa ou da condenação, que justifique a atuação do Tribunal Superior;
Política: desrespeito pelo tribunal regional do trabalho à jurisprudência sumulada ou vinculante do TST ou do STF;
Social: postulação de direito social constitucionalmente garantido pelo reclamante;
Jurídica: questão nova ou controvertida, ainda não pacificada pelo TST.
Repare que as quatro dimensões do art. 896-A da CLT são espelhadas quase termo a termo nos novos critérios introduzidos pelo art. 1.035-A do CPC (econômica, política, social ou jurídica). A diferença está no estágio de maturidade: o TST aplica o filtro há quase uma década e já consolidou a sua jurisprudência sobre o que caracteriza (ou descaracteriza) a transcendência; o STJ está agora no começo dessa caminhada.
A EC 125/2022 apenas completou o sistema: esses três tribunais superiores passam a compartilhar a função de uniformizar a interpretação do direito, deixando para as instâncias ordinárias a solução dos casos individuais. Estudos produzidos na FGV e citados pelo ministro Luis Felipe Salomão projetavam redução de cerca de 25% no trâmite dos recursos especiais e agravos em REsp na Corte. O objetivo declarado, nas palavras do próprio STJ, é reforçar o seu papel de corte de precedentes, racionalizar o fluxo de cerca de 400 mil processos por ano e entregar respostas mais ágeis às questões que realmente afetam o país.
Os desafios para a advocacia
A régua de admissibilidade subiu. A peça recursal agora precisa fazer duas coisas bem feitas: atacar a decisão pelas alíneas do art. 105, III, da CF, com prequestionamento rigoroso (as Súmulas 211/STJ e 640/STF continuam vivas), e construir, em tópico próprio, um argumento de relevância conectado à função do STJ como guardião da uniformização da lei federal. A simples reprodução dos incisos do § 3º constitucional não basta: mesmo nas hipóteses de presunção, a demonstração é exigida, como já tem destacado a literatura especializada.
Em um cenário assim, a diferença entre o recurso que sobe e o que morre na presidência do tribunal de origem está, cada vez mais, na qualidade técnica da fundamentação. É exatamente esse o campo em que o escritório Silva & Malinverni atua a mais de duas décadas. Próximo ao STJ, STF e TST, acompanhamos de perto cada etapa da tramitação recursal, do protocolo da petição ao julgamento nas turmas ou no Plenário. Se o seu caso está diante de uma dessas cortes, fale com a nossa equipe. A experiência consolidada junto aos tribunais superiores, e a rapidez em acompanhar mudanças de modo seguro irão garantir o sucesso de nossa parceria, e a satisfação de seus clientes.


