A estabilidade da gestante e o Tema Vinculante 134 do TST: por que oferecer o emprego de volta não salva mais o empregador?

Dr. Carlos Eduardo Toniolo Silva

A gestão preventiva de passivos trabalhistas exige atenção constante às teses vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a fixação do Tema Vinculante 134, o TST alterou profundamente a estratégia das empresas no desligamento de empregadas gestantes, tornando o conhecimento atualizado uma questão de sobrevivência financeira para o caixa da empresa.

O Impacto do Tema Vinculante 134 do TST

A estabilidade da gestante é um direito trabalhista que proíbe a demissão sem justa causa da empregada grávida, desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo é proteger a saúde da mãe e do bebê e garantir segurança financeira contra dispensas arbitrárias. É prevista na Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 391-A da CLT.

Anteriormente, quando o empregador descobria a gravidez após a demissão, era comum oferecer a reintegração da trabalhadora ao cargo. Caso ela recusasse o retorno, a empresa alegava em juízo a renúncia ao direito ou abuso de direito para afastar o pagamento de indenizações.

Mas essa tese foi superada pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho,, com a definição do Tema 134. A nova tese vinculante estabelece que:

“A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo quando o empregador oferece a vaga de volta, não anula a sua estabilidade. A trabalhadora mantém o direito de receber a indenização substitutiva referente a todo o período da estabilidade gestacional.”

Isso significa que oferecer o emprego de volta após a demissão deixou de ser um “escudo” contra a condenação financeira. Se a empregada for dispensada grávida — mesmo que o empregador desconheça o estado gestacional no ato do desligamento —, ela receberá os salários e encargos de todo o período estabilitário (da concepção até 5 meses após o parto), independentemente de aceitar ou não voltar a trabalhar.

Exame Demissional de Gravidez: A Ferramenta Indispensável de Blindagem

Diante do rigor do Tema 134, identificar a gravidez antes da efetivação do desligamento tornou-se indispensável. É aqui que entra a importância estratégica do exame médico demissional:

  • Na Admissão (Expressamente Proibido): A Lei nº 9.029/1995 veda estritamente a exigência de teste de gravidez na contratação ou na manutenção do contrato, por configurar prática discriminatória que limita o acesso da mulher ao mercado de trabalho.
  • Na Demissão (Plenamente Lícito): A Justiça do Trabalho entende que solicitar o exame de gravidez durante o exame médico demissional é legítimo.

A finalidade na rescisão é oposta à da admissão: não visa discriminar, mas sim conferir segurança jurídica a ambas as partes, resguardar a proteção ao nascituro e garantir a estabilidade da gestante.

Como Proteger Sua Empresa na Prática

  • Padronize no PCMSO: Inclua a testagem HCG na rotina de exames demissionais de trabalhadoras em idade fértil, conduzida de forma respeitosa pelo médico do trabalho.
  • Ação Imediata: Caso o exame confirme a gestação antes do término do aviso-prévio, cancele a rescisão imediatamente e mantenha o contrato ativo.
  • Evite o Passivo: Tratar a questão no ato demissional impede que a empresa seja surpreendida meses depois com uma execução trabalhista amparada pelo Tema 134.

Por fim, mesmo com o estabelecimento do Tema Vinculante 134 do TST, ainda há decisões judiciais nas quais a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego oferecido pela empresa é considerada equivalente à renúncia à estabilidade, e violação à boa-fé objetiva. Com por exemplo a sentença proferida no processo 1001185-39.2025.5.02.0086, da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.

Também, a decisão do TST no Tema 134 do TST já está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 1288, que questiona a inconstitucionalidade desse entendimento.

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